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22/12/2019

O CARINHO DOS GATOS



 Apinchou-se na cama e os convidou para um abraço,
A sua gatinha Lilica de pronto pulou sobre ele.
Simão, o gato, a espiou igualmente desejoso, mas em olhar de viés.
Ela lhe miou sagaz e ele também se fora ao colo do dono.
É quem acaricia gatos que ganha o carinho.


J. M. Monteirás in PINGOS DO MEU PENSAR

28/09/2019

NO LIAME ENTRE O PENSAR E O AGIR



ARTIGO
NO LIAME ENTRE O PENSAR E O AGIR
                                                                                   J. M. Monteirás*

   “Pensiero non paga gabella,
                                   cogitationis poena nemo patitur” 

         Alguns colegas têm se manifestado sobre episódio recentemente noticiado. Os meus alunos me questionado do ponto de vista acadêmico.

       Respondo-lhes, evidente, não se pune a vontade se ela estagnar-se  antes do ato.

         Digo com clareza 'antes do ato', para que se atente à uma leitura exegética e não se confunda com o que explanaremos a seguir, que aborda sobre a ação:

         1. O aluno não deve se esquecer do conceito de  relação de causalidade - Artigo 13 do Código Penal, cuja letra assim diz: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

         2.  Bem como do conceito de superveniência de causa independente cujo parágrafo primeiro do mesmo artigo 13 diz:  “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

Então, prosseguimos:

O crime foi consumado? Ao menos, houve tentativa?

Não foi consumado porque não ocorreu a reunião de todos os elementos de sua definição legal, bem como define a letra do inciso I do artigo 14 do ordenamento penal em tela.

Para isso, lembramos que o conceito de crime está para fato típico, antijurídico e culpável.

Assim sendo, analisando-se o fato pela relação de causalidade, ainda pela superveniência de causa relativamente independente exclui-se a imputação, afastando-se a existência de consumação de crime.

Mas não houve tentativa, mesmo?

Esta também não ocorreu, porque sequer foi iniciada a execução, ou seja, o agente não somente não apertou o gatilho, retroagindo da sua vontade, como também  não ocorrera circunstâncias alheias à sua vontade, mesmo porque ao que parece, por sorte não se notou a iminência de fato tão desastroso ocorrer.

Para maior clareza, o inciso II do artigo 14 do Código Penal, que dá a definição de Tentativa:

         II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

         Mas como ficamos?

Simples. Juridicamente, o que aconteceu ali foi uma vontade frustrada pela desistência voluntária e arrependimento eficaz do agente, cuja letra do artigo 15, sempre do Código Penal, assim diz:

Art. 15 - O agente que, voluntariamente,desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Então, o agente deverá responder pelos atos praticados, certo?

Errado. Já demonstramos que, voluntariamente, o agente desistiu da ação e, assim sendo, não há que falar em resultado, vez que sequer ocorrera ato praticado que se enquadre no conceito de crime, de cujo conceito já falamos inicialmente.

      Em outras palavras, no caso concreto, a posse de arma de fogo pelo dono da vontade de agir em detrimento da vida do outro era lícita; não seria lícito a consumação do actum necandi, que não ocorreu, porque no liame entre a vontade e a consumação, o agente estagnou-se, retroagiu.

O Direito Penal é cruel, é exato, nele não cabe achismo. Se o ato não se enquadra em nenhum tipo penal, e aqui demonstrada a ausência de sequer tentativa, entendemos não houve crime, mas, sim, uma vontade desastrada, impedida pela força divina, para o bem da nossa República e da nossa Democracia.

Pois bem, o brocardo latino “pensiero non paga gabella, cogitationis poena nemo patitur”  enquadra-se no que dizemos.

Em uma tradução nossa, que não foge muito da corrente doutrinária, significa: “se a vontade do agente não se liberta, ou seja, não se realiza o ato do animus necandi, que é a vontade de matar, logo não há o que alcançar o Direito Penal".

Temos demonstrado já somos um nação de juízo, exercemos a nossa cidadania respeitando o ordenamento, as instituições constituídas e o pensamento ideológico de cada qual; mas com tal episódio, eis tempo de  ampliarmos esse nosso exercício, porque é sempre assim que se pratica o Estado Democrático de Direito. A Democracia!


*O autor é advogado, Pós-graduado em Direito Direito Material e Processual Penal pelo INEP, professor para segunda fase do Exame de Ordem, escritor e palestrante. Não é filiado a nenhum Partido Político.

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