by J. M.
Monteirás
RESUMO
Tal como preambula em seu site (http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/previdencia-social/ publicado
às 13h49min do dia 01/05/2013),
a Previdência Social brasileira é um direito social, previsto no artigo 6º da
Constituição Federal entre os Direitos e Garantias Fundamentais, que garante
renda não inferior ao salário mínimo ao trabalhador e à sua família em
determinadas situações previstas no artigo 201 da mesma Carta Magna. Mas há,
ainda previsões nos artigos 40 e 202 do mesmo ordenamento e veremos todos.
Essas garantias alcançam cinco situações:
1. cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
2. proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
3.
proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involuntário;
4.
salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;
5. pensão por morte do segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
De
forma a facilitar a concessão de tais garantias, o atendimento é direto aos
interessados nos Postos da Previdência.
Ocorre que dependentemente de outros requisitos muitas vezes ignorados
por segurados, é-se de buscar no caso concreto a consultoria ou o auxílio de um
profissional, para superar exigências extrapolantes.
Não importa o Regime, direito é direito.
Palavras-chave:
direito social, cobertura, proteção, processo administrativo.
ABSTRACT
As in its website
(http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/previdencia-social/published
at 13h49min on the day 01/05/2013), the Brazilian Social Security is a social
right, provided for in article 6 of the Federal Constitution between the rights
and Fundamental guarantees, which guarantee income not less than the minimum
wage to the worker and his family in certain situations provided for in article
201 of the same Magna Carta. But there are still forecasts in articles 40 and
202 of the same ordination and we will see all.
These guarantees reach five
situations:
1. coverage of illness, disability,
death and old age events;
2. maternity protection, especially
for pregnant women;
3. protection of workers in situations
of involuntary unemployment;
4. family salary and confinement
allowance for dependents of low-income policyholders;
5. death pension of the insured, male
or female, to the spouse or companion and dependents.
In order to facilitate the granting of
such guarantees, the service is direct to those interested in the Social
Security Posts.
It happens that depending on other
requirements often ignored by policyholders, one is to seek in this case the
advice or help of a professional, to overcome extrapolating requirements.
No matter what the Regime, right is
right.
Key words: social law, coverage,
protection, administrative process.
INTRODUÇÃO
“O rombo da Previdência Social no Brasil é uma falácia,
uma mentira, ou uma ficção, algo que não se confirma na realidade.
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ .........
................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ .........
“O
déficit vem de uma contabilidade inconstitucional, que não considera a parte do
Estado”, com a perspectiva de contribuir para desmontar
a narrativa da mídia e do governo interino de Michel Temer, que sustentam a
ideia do rombo para atacar o Estado social no país, cuja Previdência é um de
seus pilares”.
Eduardo Fagnani.1
Das Emendas Constitucionais Previdenciárias.
A atual Constituição da República
Federativa do Brasil foi promulgada na data de 05 de outubro de 1988.
Chamámo-La de constituição democrática ou cidadã porque elaborada pelos
constituintes, ou seja, legisladores eleitos pelo povo para tal fim.
Não
se confunda estado democrático com rigidez da sua Constituição, pelo que se
compreende ser A nossa, visto que para se alterar qualquer dispositivo exige-se
a forma solene e o quórum em dois turnos, por 3/5 dos votos dos membros das
duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado), tal como
preceitua o parágrafo segundo do artigo 60), é o que se chama de Emenda
Constitucional. Exceto as cláusulas pétreas, que exigem a convocação para uma
nova constituinte, o que não é o caso.
Antes da nova Carta houve uma única
Emenda Constitucional, e saliente-se em tempos ditatoriais. Mas após 1988,
oxalá porque a vida democrática e moderna navega em parâmetros políticos que
sempre exigirá novos ajustes, somente dez anos após promulgada a nova Carta
Magna, já na data de 15 de dezembro de 1998 chegou-se à
Emenda Constitucional nº 20 esta que viera para modificar o sistema de previdência social, estabelecer normas de
transição e dar outras providências,
Por
conta do disposto na EC-20, ente outros o caput e o parágrafo primeiro do
artigo 40 da Constituição, que é regra geral para a aposentadoria, ganharam as
seguintes redações:
Artigo 40, Caput, CF/88, redação dada pela EC-20. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3º:
§ 3º - Os
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. Grifo nosso.
Com
a chegada da Emenda Constitucional números 41, de 19 de dezembro de 2003, essa
deu nova redação ao parágrafo terceiro do artigo 40, constitucional, qual seja:
Artigo
40, Caput, CF/88, redação dada pela EC-41. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17:
Observe-se que para assegurar o
regime previdenciário aos servidores, a EC-41
baseou-se no princípio da solidariedade, mediante contribuição do ente
público, igualmente dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
Igualmente deu nova redação aos parágrafos terceiro e dezessete.
Vejamos a nova redação do parágrafo terceiro:
Parágrafo
terceiro do artigo 40, CF/88, redação dada pela EC-41. Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas
as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Observe-se
que com a nova redação dada pela EC-41, foi suprimida a expressão
“corresponderão à totalidade da remuneração”, passando a viger as “remunerações
utilizadas...“
Vejamos
a nova redação do parágrafo dezessete:
Parágrafo
dezessete do artigo 40, CF/88, redação dada pela EC-41. Todos os valores
de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei.
Aqui,
sem mais comentários. Claro que os
valores de remuneração deverão ser atualizados. É princípio constitucional. É
vedado a irredutibilidade de subsídios na forma da lei. Artigo 37,
XV, CF - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes
de cargos e empregos públicos são irredutíveis.
O artigo
201 da Constituição faz referência à organização sob a forma de regime, de
contribuição e de filiação e seus critérios. Faremos um comentário desse artigo
em O Regime Geral da
Previdência Social – RGPS.
Posteriormente, mais
precisamente na data de 05 de julho de 2005, chegou a Emenda Constitucional
número 47, que deu nova redação ao parágrafo primeiro do artigo 201, a
consagrar mediante Lei Complementar critérios diferenciados para a
aposentadoria nos casos de atividades exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar e deu
outras providências.
Vejamos
a nova redação do parágrafo primeiro:
Parágrafo primeiro do artigo 201, CF/88, redação dada
pela EC-47. É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos
definidos em lei complementar.
Dentre as providências dadas pelo EC-47, uma das mais
relevantes é mesmo o critério da idade para a concessão de aposentadoria, dado
pelo artigo 3º, qual seja:
EC-47, artigo
3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 40 da Constituição
Federal ou pelas
regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003,
o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I.
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher; II. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III.
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Grifos nossos.
Conceito
de Previdência Social.
Em nosso conceito, a
Previdência Social é a proteção que se espera do Estado à sociedade que dela
necessite e consiste em arrecadações compulsórias e no dever-ser para a
poupança do Estado com o fim de dignamente resguardar supervenientes sem
prejuízo do futuro e da velhice do trabalhador. Enquanto
a Seguridade Social é a garantia Previdenciária protetiva que dá provimento assistencial
social.
A Seguridade Social é o seguro da sociedade, coberto pela
Previdência, no sentido de garantir
direitos futuros e obedece aos princípios e diretrizes de: a) universalidade da
cobertura e do atendimento; b) uniformidade e
equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
e serviços; d)
irredutibilidade do valor dos
benefícios; e) equidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento, e por
último; g) caráter democrático e descentralizado da gestão
administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores,
empresários e aposentados.
A Seguridade Social está organizada através da Lei nº 8.212 de 24
de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social e seu Plano de Custeio), e traz
já no caput e parágrafo primeiro do artigo primeiro que a
Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social.
Evidente, o bem maior é a vida, e saúde é expectativa de mais vida.
A redação do artigo 2º da Lei nº
8.212/91 diz que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Não
obstante, a mesma Lei diz em seu artigo 4º que a
Assistência Social é a política social que provê o atendimento
das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente
de contribuição à Seguridade Social.
Feito o link entre a Seguridade Social
e a Saúde, destaques na Lei em tela, agora nos dirigimos ao seu artigo 3º, e
parágrafo único, que fulcram sobre as situações e a obediência da Previdência a
Princípios e diretrizes de modo a assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de
incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário,
encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam
economicamente.
Assim, o artigo 3º da Lei 8.212/91
dita as situações mandatórias para a concessão de benefícios, quais sejam:
incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário,
encargos de família, reclusão ou morte daquele de quem dependia economicamente
a pessoa que pleiteia o beneficiário.
Oportuno
dizer que concomitantemente à data da publicação da Lei nº 8.212/91, foi
publicada a Lei nº 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências, a qual abordaremos adiante.
Para finalizar este tópico, é-se de observar o parágrafo único do artigo
3º em tela, que fala em “princípios”´, “entanto só faz referência ao da
universalidade” e
diretrizes a assegurar os
benefícios previdenciários vislumbrados nas situações acima. De modo que não há
óbice ao operador do Direito,
caso vislumbre outros princípios, visto que o Direito é pautado em Princípios).
Vejamos o parágrafo único do artigo
3º da Lei 8.212/91:
Parágrafo único do artigo 3º da Lei 8.212/91.
A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes: a): universalidade de participação nos planos previdenciários,
mediante contribuição; b) valor da renda mensal dos
benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho
do segurado, não inferior ao do salário mínimo; c) cálculo
dos
benefícios considerando-se os
salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; d) preservação
do valor real dos benefícios; e) previdência complementar
facultativa, custeada por contribuição adicional.

Porquanto,
para prosseguirmos em nossa esteira de raciocínio, salientamos que
hermeneuticamente sabemos o significado de ‘universalidade’. Logo, até mesmo
por reiterarmos o dito sobre o operador do Direito sempre buscar vislumbrar
princípios não explícitos, podemos tomar como exemplo hipotético a denegatória
de determinado benefício, ao que leva a invocar o operador do Direito o também
princípio da obediência, que é intrínseco no princípio da eficiência.
Não obstante, o homem comum não pode calar-se diante de qualquer
negativa do Posto de Atendimento da Previdência Social, pelo contrário, deve
buscar auxílio técnico.
A Previdência Social deve resguardar o presente, o futuro e a velhice do
trabalhador.
Conforme Fábio Zambitte Ibrahim2, a previdência social é
tradicionalmente definida como seguro sui generis, pois é de filiação
compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo,
contributivo e de organização estatal, amparando os seus beneficiários contra
os chamados riscos sociais. [...] os riscos sociais cobertos pelos regimes
protetivos são as adversidades da vida a que qualquer pessoa está submetida,
como o risco de doença ou acidente, tanto quantos eventos previsíveis, como a
idade avançada – geradores de impedimento para o segurado providenciar sua
manutenção (2012, p. 28).
Os benefícios previdenciários.

Os regimes
previdenciários.
A
atual Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada na data de
05 de outubro de 1988. Chamámo-La de constituição democrática ou cidadã porque
elaborada pelos constituintes, ou seja, legisladores eleitos pelo povo para tal
fim.
Não
se confunda democracia de um Estado com rigidez da sua Constituição, pelo que
se compreende ser A nossa, visto que para se alterar qualquer dispositivo
exige-se a forma solene e o quórum em dois turnos, por 3/5 dos votos dos membros
das duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado), tal como
preceitua o parágrafo segundo do artigo 60), é o que se chama de Emenda
Constitucional. Exceto as cláusulas pétreas, que exigem a convocação para uma
nova constituinte, o que não é o caso.
Antes da nova Carta houve uma única
Emenda Constitucional, e saliente-se em tempos ditatoriais. Mas após 1988, porque
a vida democrática e moderna navega em parâmetros políticos que sempre exigirá
novos ajustes, somente dez anos após promulgada a nova Carta Magna, já na data
de 15 de dezembro de 1998 chegamos à Emenda
Constitucional nº 20 esta que viera para modificar o sistema de previdência social, estabelecer normas de transição e dar
outras providências, dentre o disposto no parágrafo terceiro do artigo 40 da
Constituição, que é regra geral para a aposentadoria: os proventos de aposentadoria, por ocasião da
sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade da remuneração. Assim como viriam as Emendas
Constitucionais números 41, de 19 de dezembro de 2003; e 47, de 05 de julho de
2005, as quais abordaremos adiante.
Dito
isso, lembramos que no Direito as leis conversam entre si, o que possivelmente
faremos demonstrar, vez que poderemos remeter a uns e outros dispositivos, mas
por ora voltamos a nos referir à Lei nº 8.213/1991, cujo artigo 9º diz que a
Previdência Social compreende: I - O Regime Geral de Previdência Social; II - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
Como se depreende do artigo 9º da
Lei nº 8.213/1991, não há referência ao Regime Próprio, no qual se
enquadra o servidor público, o que viria com os artigos 2º e 3º das Emendas
Constitucionais números 41/2003 e 47/2005, respectivamente.
Aclarado esse ponto, trabalharemos,
então, a seguir, os três dispositivos constitucionais a condicionar a
organização da Previdência Social no que tange aos regimes, que são o estabelecimento
de políticas elaboradas pelo
Ministério da Previdência Social - MPS e em caso específico executadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal a ele vinculada.
* O Regime Próprio da Previdência
Social - RPPS que, de contribuição compulsória, respeitados o teto e
subtetos, requisitos instituídos pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é
destinado a amparar os servidores públicos e tem suas políticas elaboradas e
executadas pelo Ministério da Previdência Social (MPS).
Pois bem, a
EC-41/2003 instituiu regras de temporalidade para a aposentadoria:
1. Dos servidores que ingressaram no serviço
público até a data de 16 de dezembro de 1998.
Os
servidores que ingressaram no serviço público até a data de 16 de dezembro de
1998 submetem-se à regra da EC-20/98, remissão pelos artigos 2º da EC-41/03 e
3º da EC-47/05.
Quais sejam:
a)
O artigo 2º, da EC nº 41/2003, remete a observar-se o disposto no art. 4º da EC nº 20/1998, (que
é a exigência do tempo de contribuição) assegurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal que: artigo 40, CF - assegura as
servidores o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo; § 3º - para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei; e § 17 -
todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
O
artigo constitucional 201 fulcra sobre a forma de organização da Previdência,
desnecessário repeti-lo visto já abordado.
b) Já o artigo
3º, da EC-47/2005, faz referência ao direito de opção à aposentadoria do servidor pelas
normas estabelecidas pelo artigo 40/CF ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da EC-41/2003, aos que ingressaram no serviço público
até 16 de dezembro de 1998, podendo aposentar-se com proventos integrais,
desde que preencha, cumulativamente, determinados requisitos: I - trinta e
cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade
mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal , que
(§ 1º - fala sobre o cálculo dos
proventos e da fixação dos valores na forma dos §§ 3º e 17, CF, já abordados no
parágrafo anterior; III – da voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observada a condição da alínea
a, qual seja, sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Grifo nosso.
Por
outra banda, é-se de observar a letra do artigo 3º da EC-41/2003, que assegura
a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem
como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da referida
Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios,
com base nos critérios da legislação então vigente.
Cumpridos os
requisitos, o servidor público se aposentará com a remuneração integral da data
da aposentadoria e com paridade, ou seja, gozará dos mesmos reajustes
direcionados aos servidores em atividade, letra do artigo 7º da EC-41/2003.
Demonstrada a objetivamente da lei para aposentar-se integralmente e com paridade os servidores que
ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, pois. Grifos nossos.
(Antes de passarmos para o próximo ponto, abrimos parênteses para
refutar a ideia de se reformar a Previdência. Alega-se déficit crescente, mas
não se apresenta à nação prova de combate a corrupção, sequer se demonstra
medidas de estagná-la.
Com todas as vênias, ao nosso ver, de forma perversa, impopular, essa
ideia autocrática está de boca aberta a afetar direitos tais como a aposentadoria
de todo o povo brasileiro. Muitos morrerão sem se aposentar. Principalmente no
caso dos servidores públicos, que são o objeto deste trabalho, a reforma sequer
não deveria ser pensada, não deve e não deverá ser alcançada, posto que os
mesmos por não gozarem de FGTS - Fundo
de
Garantia por Tempo de Serviço, por exemplo, contam somente com a estabilidade
do cargo, auferido mediante o esforço de um concurso público.

Para justificar a referência na
introdução, reiteramos que a pretensão do governo atual reside na alegação de
déficit na Previdência, ao invés de implantar medidas objetivas de combate aos
desvios do caixa da União, que é corrupção, tal como se vê noticiado.
O
povo brasileiro precisa imbuir que um país é feito pelo povo e povo é quem
habita um mesmo território e o defende plenamente no gozo dos seus direitos
políticos e sociais, e agente político é aquele eleito pelo povo para o
exercício de cargo transitório. Destituído do cargo o agente político, ou não
reeleito pela vontade popular, todos os seus nomeados para cargos de confiança
e/ou comissão possivelmente também serão destituídos.
Em um estado democrático de direito, cabe ao
povo escolher os seus governantes, e o povo: adolescentes com dezesseis anos
completos, adultos, aposentados, indistintamente de profissão, que por bem entenderem exercer a sua cidadania, dirijam-se às urnas e revertam a
situação, destarte servidores devem servir bem ao público e agentes políticos também
são empregados do Estado. Já quanto aos aposentados, ou maiores de setenta
anos, se puderem e quiserem ainda dá tempo de legalizarem seus Títulos de
Eleitor, porque não podem ter o seu tempo reduzido a tristezas, tampouco
despedir-se da vida vendo seus netos jogados a um destino insólito).
2. Dos servidores que ingressaram no serviço
público até a data de 19 de dezembro de 2003.
Os servidores que ingressaram no serviço público até a data de 19 de
dezembro de 2003 submetem-se à regra do artigo 6º da EC-41/2003, e
artigos 2º e 5º da EC-47/05, ou seja, ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pela regra geral (artigo 40, CF) ou pelas regras estabelecidas
pelo artigo 2º da EC-41/2003 (que assegura o direito de opção pela
aposentadoria voluntária, com o cálculo dos proventos e da fixação dos valores
na forma dos §§ 3º e 17, CF, igualmente já abordados.
Na seara do Regime
Próprio da Previdência Social - RPPS, o artigo 6º da EC-41/2003 dispõe ao
servidor que tenha ingressado no serviço público até 19 de dezembro de
2003, data da publicação da Emenda em tela, aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando,
observadas as regras de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, ou
seja, I - sessenta anos de idade, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos
de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III -
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira
e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Demonstrada está a objetividade da lei para aposentar-se integralmente os servidores que ingressaram
no serviço público até 31 de dezembro de 2003, pois. Grifos nossos.
3. Dos servidores que ingressaram no serviço
público a partir 1º de janeiro de 2004.
Os
servidores que ingressaram no serviço público a partir 1º de janeiro de
2004, submetem-se à regra geral do artigo 40 da Constituição. Grifo nosso.
De modo que se aposentarão dentro dos
seguintes critérios:
Art.
40, § 1º, CF - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II
- compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos
de idade, na forma de lei complementar; III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: III, ‘a’- sessenta anos de idade e trinta
e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
de contribuição, se mulher; III, ‘b’- sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição. Grifos nossos.
Observe-se que os parâmetros para a aposentadoria
voluntária (§ 1º do inciso III do artigo 40, CF), desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, são 65 (sessenta e cinco) anos de
idade ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para homem; e 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Ainda, o dispositivo não fala em paridade e
os proventos são proporcionais, em outras palavras, não haverá
aposentadoria integral, mas é assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, logo todos os valores
de remuneração considerados para o cálculo do benefício serão devidamente
atualizados, letra dos parágrafos 3º, 8º e 17 do artigo constitucional em tela.
Quanto
aos professores é importante destacar o parágrafo 5º do artigo 40, CF, que
fulcra sobre a redução em cinco anos dos requisitos de idade e de tempo
de contribuição, em relação ao disposto no § 1º, III, "a"
(sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem; e cinquenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher) para os que
comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
* O
Regime Geral da Previdência Social - RGPS que, de caráter contributivo e de
filiação compulsória, conforme a letra do artigo 201 da Constituição alcança
a todos os trabalhadores que não servidores públicos, inclusive os
empregadores, e tem sua política elaborada pelo Ministério da Previdência
Social (MPS) e executada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Grifo nosso.
É
exatamente aqui que reside a moralidade no uso do caixa da Previdência, para
ter-se um equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que não se venha a falar em
medidas impopulares ou induzimento a levantes ofensivos à dignidade do
trabalhador. Assim entendemos.
* O Regime complementar da Previdência Social - RPC que, de caráter
autônomo e facultativo, como o próprio nome diz, tem a sua política elaborada
pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e
disciplina certificadora executada pela Superintendência Nacional de
Previdência Complementar (PREVIC), tal como estabelecer os
procedimentos para o reconhecimento de instituições autônomas certificadoras
para fins de habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência
complementar (EFPC). Portaria nº 1.142/2017.
O
RPC, conforme a letra do artigo 202 da Constituição, vem a complementar o
Regime Geral da previdência Social (RGPS), permitindo aos interessados a opção
de auferirem maior valor quando da sua aposentadoria. É baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e podem ser formalizados pelos fundos de
pensão, que são entidades fechadas de previdências, ainda por instituições tais
como associações, sindicatos etc.
Averbação do tempo trabalhado na empresa
privada.
A averbação pelo servidor público do tempo trabalhado em empresa
privada visa a uniformizar no Regime Próprio de Previdência (RPPS) o cálculo do
período contribuído ao INSS.
O
procedimento consiste em o servidor interessado requerer em qualquer Posto de
Assistência do INSS (PA) a Certidão de Tempo de Contribuição que geralmente consta
de um arquivo chamado CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e
protocolá-lo no Setor de Recursos Humanos do órgão em que trabalha, de
preferência 06 (seis) meses antes da aposentadoria, o que facilitará ao
processo e evitará aposentar-se proporcional, ou seja, com o prejuízo do tempo
contribuído na empresa privada.
Como se vê, a Certidão de Tempo de Contribuição comprova períodos
contribuídos para o INSS ou para o serviço público, de modo que esse processo
também chamado de contagem recíproca poderá ser o inverso, ou seja, uniformizar
o tempo contribuído no regime Próprio de Previdência Social (RPPS) junto ao
INSS, vez que agora o interessado atue em empresa privada.
Se a contagem recíproca para efeito de aposentadoria é entre
servidor federal e empresa privada ou vice-versa, rege-se pela Lei nº 6.226, de
14 de julho de 1975.
Outra coisa importante, embora raro, é a possibilidade de
aposentadoria concomitantemente pelos dois regimes, desde que comprovado as
duas contribuições (RPPS) e empregado (CLT-INSS).
Em que pese a letra do artigo 98 da Lei nº 8213/91: “Quando a soma dos tempos de serviço
ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos,
se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito”, deve
ser interpretado restritivamente, tal como se vê nas decisões abaixo:3
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ
APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM
RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA
LEI N.º 8.213 /91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1.
A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2.
O art. 98 da
Lei n.º 8.213 /91 deve ser interpretado restritivamente,
dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo
surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890 /73, que permitia o acréscimo de percentual a
quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a
utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria
concedida.
3.
..............
4.
Recurso especial a que se nega provimento (REsp 687.479/RS , Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.4.2005, DJ 30.5.2005 p. 410).
APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL/ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXCESSO DE TEMPO. APROVEITAMENTO NO
CÁLCULO. ART. 98 DA
LEI Nº 8.213 /91. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Eventual excesso de tempo que restar após
contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode
ser considerado, como na hipótese, para efeito de aposentadoria por tempo de
serviço no Regime Geral de Previdência Social.
2. Recurso especial provido em parte. (REsp 674708/RS
, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 17.12.2007
p. 353).
O rito administrativo previdenciário no
INSS.
Bem, conforme a pirâmide de Kelsen, os atos normativos integram o ordenamento positivado.
A Instrução Normativa IN-77 publicada em 22
de janeiro de 2015 dá as diretrizes para o rito administrativo junto ao INSS. A
exemplo, o artigo 687 da Instrução em tela e o Enunciado nº 5 do Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPSS) em que se lê o dever de conceder o
melhor benefício.
IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Enunciado 5 do CRPS. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o
segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Sem prejuízos de outros, como já abordado, a denegatória remete a invocar o princípio da obediência, que é intrínseco no da eficiência..
O operador do Direito Previdenciário não pode prescindir da IN-77/2015, sem prejuízo de outras normas.
O operador do Direito Previdenciário não pode prescindir da IN-77/2015, sem prejuízo de outras normas.
Conclusão.
Fizemos
um trabalho conciso e voltado ao servidor público, mas inevitável não abordar
outros pontos, dentre, a pretensa
Reforma da Previdência, sob a alegação de dois pontos:
1. Que a está em déficit crescente;
2. Que a não atingirá os pobres,
somente retirará privilégios.
Indaga-se,
de quem?
Os
Servidores Públicos são espécies de agentes públicos que se investem no cargo
mediante concurso público e submetem-se às regras da administração pública. Diferem-se
dos agentes políticos vez que estes geralmente exercem altos cargos eletivos na
administração e não se sujeitam às regras da administração pública.
Pretende-se reformar a Previdência sob a
alegação de déficit, muitos alegam que se há déficit é por conta de má gestão.
Toda
a forma de melhoria da qualidade de vida de um povo é bem-vinda. Então, que
venha a Reforma, porque alguma coisa precisa ser feita.
Mas
quando há índice popular elevado de insatisfação da forma é hora de o
governante a retratar.
Que
os Senhores Deputados não aprovem esse dinossauro de boca aberta a morder não somente os
servidores públicos, tal como está, sem que antes alcance os agentes políticos e outros pelo menos como tira-gosto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
EDUARDO FAGNANI, Professor de Economia da Universidade
Estadual de Campinas (Unicamp), em seminário realizado pelo Sindicato dos
Bancários de São Paulo, Osasco e região, na data de 15 de julho de 2016.
Visitado em 28 de
janeiro de 2018.
IBRAHIM, Fábio
Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Niterói: Impetus, 2012. p.
28.
Visitado em 30 de
janeiro de 2018.
* O autor é pós-graduado lato sensu em Direito
Previdenciário pela Faculdade Legale.