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30/10/2011

ÉTICA E INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HUMANA

ÉTICA E INSEMINAÇÃO HUMANA
by J M Monteiraso

A Deontologia é a ciência dos deveres que compreende um conjunto de princípios a que se deve seguir no exercício de qualquer atividade profissional. Dentre esses princípios a ética, que é um comportamento associado à moral, a que, por sua vez, Immanuel Kant denomina de Imperativo Categórico.

Em meu ensaio PINGOS DO MEU PENSAR, de 2005, na página 44, de 10 de maio de 2004, discorri sobre a minha visão de ética:

“Ética é a reflexão filosófica sobre nosso comportamento.
Filosoficamente falando, é um veículo coletivo que leva a alguma parte, contudo, depois dessa, só se deve seguir com o seu próprio, se melhor foi construído. Em não se podendo, dá-se marcha à ré para a oficina.

Sobre a ética do Amor, vê-se sempre por aí que se mata e se morre por algum tipo dele; eu, no entanto, penso que quem é amada ou amado não deve morrer, mesmo. Jesus Cristo morreu por nós, por Seu grande Amor por tudo, posto que tudo é Seu. Até mesmo pela gente que se fez e se fará hipócrita.

Mas isso à parte, graças ao legado científico, nosso conhecimento se ampliou e mais precisamente no campo da biologia já podemos ultrapassar os cem anos de vida.

No caso da ética científica e mais precisamente ainda quanto às polêmicas pesquisas das células-tronco-embrionárias, observam CERVO e BEVIAN¹ que cientista nenhum realiza um trabalho científico sem assimilar a verdade, a evidência, a certeza. Isso porque a objetividade é a condição básica da ciência e a ignorância um estado puramente negativo que consiste na ausência de todo conhecimento relativo a qualquer objeto por falta de desvelamento. Grifo nosso.

Ratifico meu pensamento quanto ao paradoxo daqueles tidos como ‘puros de carne e alma’, que desprezam o desenvolvimento científico, somente porque particularmente achem que não precisam deles, a exemplo de legisladores pequenos cujos alteridade e continuísmo matam o discernimento e os levam à cegueira, para não verem que o manuseio de embriões — vidas futuras, talvez, das quais ainda nem se sabe se todas realmente serão éticas, a considerar certas heranças genéticas — contribuirá com a humanidade.

Este País é ora de leis tão boas, por isso, ora de impasses preliminarmente compreensíveis.

Porque se é questão de ética e fé religiosa, então que é desses que renegam a possibilidade de que dentre aqueles embriões não hajam missionários do Pai, melhor, do Irmão, que virão a depurar essa proliferação de insensatezes comportamentais, de falta de crença e dignidade, a exemplo das tantas ilicitudes sem nexo e da falta de saúde pública e outras necessidades, ao bem da vida? Que de vantagem há nisso?!
Conforme Rousseau², embora todas as ciências e as artes tenham feito mal à sociedade é essencial hoje servir-se delas, como de um remédio para o mal que causaram ou como um desses animais maléficos que é preciso esmagar sobre a mordida. Grifo nosso.


(¹CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia Científica. Natureza do Conhecimento Científico. Cap. I, ed.4. São Paulo, Makron Books, 2004. p.5-18
²Rousseau, Jean Jacques. Discours sur les sciences et les arts. Paris. Pléiade, 1954. p. 974)

Pelo avanço ao bom resultado, talvez necessário a ciência, ainda que por um instante, dar marcha à ré, isso porque uma reflexão ampliada, ou seja, longe de didascalismos dos externos, presos à ética e às coisas divinas (perfeito!), mas cegos às necessidades modernas, não impedirá, mesmo, que se passe à quinta marcha”

Por conta da ânsia de alguns por terem filho e de as técnicas de fertilização ainda carecerem de mais regulamentação, o tema, que é polêmico, ganha as telenovelas e chega aos lares, desmedidamente, aguçando isonomicamente a curiosidade de todos os sensos. Assim, oportuno é alertar a sociedade, aquela que prolifera desmedidamente, como nos ensina Alexandre de Moraes³, quanto ao princípio da paternidade responsável e exame de DNA:

Em face da relatividade dos direitos e garantias fundamentais e aplicando-se os princípios da convivência das liberdades públicas e de concorrência das normas constitucionais, não se pode deixar de observar que o texto constitucional, ao proclamar expressamente o princípio da paternidade responsável (CF, art. 226, § 7º), deverá ser compatibilizado com o princípio da dignidade humana (CF, art.1º, III) durante a produção probatória para fins de investigação de paternidade, permitindo-se a realização do necessário exame de DNA, por meio de métodos não invasivos, como, por exemplo, coleta de fios de cabelo ou mesmo de saliva.

Desse modo, cabe aos genitores a consciência das responsabilidades que se lhes exigem. O uso de preservativo, por exemplo, não é somente para evitar filhos, mas também para evitar doenças como tuberculose, sífilis, AIDS etc. Ademais, é obrigação jurídica dos seus genitores de proverem quanto ao desenvolvimento da mesma com alimentos, saúde, educação, lazer etc.

A vida moderna trouxe empecilhos à alguns pares, e a constituição da boa prole ficou comprometida, daí recorrer-se a métodos alternativos, posto que a prole, tradicionalmente, deriva-se do ato sexual e não do casamento ou da união estável. Para tal método, compreende-se as famílias ou pessoas de posses, supostamente conscientes das suas obrigações futuras.

São dois os tipos de inseminação artificial humana: heteróloga e homóloga.

³MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo. Atlas. 18ª ed. p. 746.

Já são muitas as clínicas de reprodução assistida, mas as técnicas de fertilização ainda carecem de mais regulamentação. Em nosso ordenamento não existe a terminologia “barriga de aluguel”; logo, cobrar para engravidar é ilícito. O que não se pode olvidar é que os laços afetivos que se desenvolvem entre gestante e feto não são facilmente rompidos após o parto. A Jurisprudência entende que essa maternidade compartilhada só é permitida entre parentes muito próximos (avó, irmã, tia) para, dessa forma, os laços permanecerem no seio familiar.

Outro ponto é quanto à paternidade, que, no sentido do sêmen, é certa. Mas a maternidade nem sempre, esse entendimento é de antes da engenharia genética. As ações tanto de paternidade como de maternidade servem para aferir o genitor. É fácil vislumbrar um exemplo: a mulher tem ovários perfeitos, mas o marido não tem sêmen suficiente; a inseminação artificial pode ser a solução, se esse homem entender e “concordar” ser esse o mecanismo de realização e de confraternização familiar. Nesse caso, por motivo óbvio, dispensa-se investigação de paternidade. A isso, chama-se inseminação heteróloga.

Num segundo exemplo de inseminação heteróloga: se é a mulher que tem problemas de ovários e o marido goza de plena possibilidade de gerar, recorrer a esse tipo de inseminação poderá trazer-lhe sérias conseqüências, se claramente não firmado em contrato, isso porque a mãe biológica poderá não querer entregar-lhe o filho.

E ainda um terceiro exemplo de inseminação heteróloga: marido e mulher têm problemas para gerar, recorrem a um banco de sêmen, aí é colhido o material de um desconhecido, lógico, insemina-se na irmã da esposa, que cria laços afetivos, de quem é o filho? A paternidade é sempre certa (o desconhecido), mas como a mãe biológica cria laços afetivos, se ela não quiser entregar o filho? Por isso que a Jurisprudência só permite a maternidade compartilhada entre parentes muito próximos (avó, irmã, tia) para, dessa forma, os laços permanecerem no seio familiar. Mas, nesse caso, a posse da criança pode ser revertida para o casal.

Em conclusão, inseminação heteróloga ocorre com o material genético de alguém fora do casal e com o devido consentimento dos cônjuges.

A inseminação post mortem, ou seja, com o sêmen do morto a estranho, é ilícita e crime. Mas com autorização judicial poderá haver a inseminação na viúva, e até 300 dias da morte do doador dispensará exame de paternidade.

Inseminação homóloga é aquela oriunda de material genético do casal, ou seja, o material é colhido e vai para vitro.

Com o avanço da ciência e para o Direito, a expressão “a maternidade é sempre certa” já não faz sentido.

Abordamos este tema, portanto, porque dos Direitos Fundamentais de quinta dimensão a bioética, esteira em que se pautam os cientistas nessas questões da manipulação de material genético, o uso do mesmo sem a devida autorização do doador e mais relevante para a inseminação em outrem são ilícitos penais de tamanha incompreensão que só cabíveis, mesmo, em personagens de ficção.

Mas como novela é novela,  liberdade de criação, e a Ciência e o Direito pautam-se em inúmeros outros Princípios...

Twitter:  jmmonteiras  @dellarquim

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