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02/02/2018

A REFORMA DA PREVIDÊNCIA E A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS



                                                                                                        by J. M. Monteirás


RESUMO

Tal como preambula em seu site (http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/previdencia-social/ publicado às 13h49min do dia 01/05/2013), a Previdência Social brasileira é um direito social, previsto no artigo 6º da Constituição Federal entre os Direitos e Garantias Fundamentais, que garante renda não inferior ao salário mínimo ao trabalhador e à sua família em determinadas situações previstas no artigo 201 da mesma Carta Magna. Mas há, ainda previsões nos artigos 40 e 202 do mesmo ordenamento e veremos todos.
Essas garantias alcançam cinco situações:
1. cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
2. proteção à maternidade, especialmente à gestante;
3.  proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
4.  salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
5. pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
          De forma a facilitar a concessão de tais garantias, o atendimento é direto aos interessados nos Postos da Previdência.
Ocorre que dependentemente de outros requisitos muitas vezes ignorados por segurados, é-se de buscar no caso concreto a consultoria ou o auxílio de um profissional, para superar exigências extrapolantes.

Não importa o Regime, direito é direito.




Palavras-chave: direito social, cobertura, proteção, processo administrativo.


ABSTRACT

         As in its website (http://www.previdencia.gov.br/perguntas-frequentes/previdencia-social/published at 13h49min on the day 01/05/2013), the Brazilian Social Security is a social right, provided for in article 6 of the Federal Constitution between the rights and Fundamental guarantees, which guarantee income not less than the minimum wage to the worker and his family in certain situations provided for in article 201 of the same Magna Carta. But there are still forecasts in articles 40 and 202 of the same ordination and we will see all.
          These guarantees reach five situations:
          1. coverage of illness, disability, death and old age events;
          2. maternity protection, especially for pregnant women;
          3. protection of workers in situations of involuntary unemployment;
          4. family salary and confinement allowance for dependents of low-income policyholders;
          5. death pension of the insured, male or female, to the spouse or companion and dependents.
          In order to facilitate the granting of such guarantees, the service is direct to those interested in the Social Security Posts.
         It happens that depending on other requirements often ignored by policyholders, one is to seek in this case the advice or help of a professional, to overcome extrapolating requirements.
          No matter what the Regime, right is right.


         Key words: social law, coverage, protection, administrative process.


                                                       INTRODUÇÃO

          “O rombo da Previdência Social no Brasil é uma falácia, uma mentira, ou uma ficção, algo que não se confirma na realidade.
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             “O déficit vem de uma contabilidade inconstitucional, que não considera a parte do Estado”, com a perspectiva de contribuir para desmontar a narrativa da mídia e do governo interino de Michel Temer, que sustentam a ideia do rombo para atacar o Estado social no país, cuja Previdência é um de seus pilares”.
                                                                                                           Eduardo Fagnani.1

 Das Emendas Constitucionais Previdenciárias.

            A atual Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada na data de 05 de outubro de 1988. Chamámo-La de constituição democrática ou cidadã porque elaborada pelos constituintes, ou seja, legisladores eleitos pelo povo para tal fim.

            Não se confunda estado democrático com rigidez da sua Constituição, pelo que se compreende ser A nossa, visto que para se alterar qualquer dispositivo exige-se a forma solene e o quórum em dois turnos, por 3/5 dos votos dos membros das duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado), tal como preceitua o parágrafo segundo do artigo 60), é o que se chama de Emenda Constitucional. Exceto as cláusulas pétreas, que exigem a convocação para uma nova constituinte, o que não é o caso.

            Antes da nova Carta houve uma única Emenda Constitucional, e saliente-se em tempos ditatoriais. Mas após 1988, oxalá porque a vida democrática e moderna navega em parâmetros políticos que sempre exigirá novos ajustes, somente dez anos após promulgada a nova Carta Magna, já na data de 15 de dezembro de 1998  chegou-se à Emenda Constitucional nº 20 esta que viera para modificar o sistema de previdência social, estabelecer normas de transição e dar outras providências,

            Por conta do disposto na EC-20, ente outros o caput e o parágrafo primeiro do artigo 40 da Constituição, que é regra geral para a aposentadoria, ganharam as seguintes redações:

Artigo 40, Caput, CF/88, redação dada pela EC-20.  Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.   Grifo nosso.

            Com a chegada da Emenda Constitucional números 41, de 19 de dezembro de 2003, essa deu nova redação ao parágrafo terceiro do artigo 40, constitucional, qual seja:

Artigo 40, Caput, CF/88, redação dada pela EC-41.  Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

            Observe-se que para assegurar o regime previdenciário aos servidores, a EC-41   baseou-se no princípio da solidariedade, mediante contribuição do ente público, igualmente dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. Igualmente deu nova redação aos parágrafos terceiro e dezessete.

Vejamos a nova redação do parágrafo terceiro:

Parágrafo terceiro do artigo 40, CF/88, redação dada pela EC-41.  Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

          Observe-se que com a nova redação dada pela EC-41, foi suprimida a expressão “corresponderão à totalidade da remuneração”, passando a viger as “remunerações utilizadas...“

Vejamos a nova redação do parágrafo dezessete:

Parágrafo dezessete do artigo 40, CF/88, redação dada pela EC-41. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Aqui, sem mais comentários. Claro que os valores de remuneração deverão ser atualizados. É princípio constitucional. É vedado a irredutibilidade de subsídios na forma da lei.  Artigo 37,  XV, CF - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis.

O artigo 201 da Constituição faz referência à organização sob a forma de regime, de contribuição e de filiação e seus critérios. Faremos um comentário desse artigo em O Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

Posteriormente, mais precisamente na data de 05 de julho de 2005, chegou a Emenda Constitucional número 47, que deu nova redação ao parágrafo primeiro do artigo 201, a consagrar mediante Lei Complementar critérios diferenciados para a aposentadoria nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar e deu outras providências.

Vejamos a nova redação do parágrafo primeiro:

Parágrafo primeiro do artigo 201, CF/88, redação dada pela EC-47.  É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

          Dentre as providências dadas pelo EC-47, uma das mais relevantes é mesmo o critério da idade para a concessão de aposentadoria, dado pelo artigo 3º, qual seja:

EC-47, artigo 3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II. vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III. idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Grifos nossos.

Conceito de Previdência Social.
                                      
         Em nosso conceito, a Previdência Social é a proteção que se espera do Estado à sociedade que dela necessite e consiste em arrecadações compulsórias e no dever-ser para a poupança do Estado com o fim de dignamente resguardar supervenientes sem prejuízo do futuro e da velhice do trabalhador. Enquanto a Seguridade Social é a garantia Previdenciária protetiva que dá provimento assistencial social.

         A Seguridade Social é o seguro da sociedade, coberto pela Previdência,  no sentido de garantir direitos futuros e obedece aos princípios e diretrizes de: a) universalidade da cobertura e do atendimento; b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; d) irredutibilidade do valor dos benefícios; e) equidade na forma de participação no custeio; f) diversidade da base de financiamento, e por último; g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

          A Seguridade Social está organizada através da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social e seu Plano de Custeio), e traz já no caput e parágrafo primeiro do artigo primeiro que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

         Evidente, o bem maior é a vida, e saúde é expectativa de mais vida.

          A redação do artigo 2º da Lei nº 8.212/91 diz que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

          Não obstante, a mesma Lei diz em seu artigo 4º que a Assistência Social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

         Feito o link entre a Seguridade Social e a Saúde, destaques na Lei em tela, agora nos dirigimos ao seu artigo 3º, e parágrafo único, que fulcram sobre as situações e a obediência da Previdência a Princípios e diretrizes de modo a assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

         Assim, o artigo 3º da Lei 8.212/91 dita as situações mandatórias para a concessão de benefícios, quais sejam: incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família, reclusão ou morte daquele de quem dependia economicamente a pessoa que pleiteia o beneficiário.

          Oportuno dizer que concomitantemente à data da publicação da Lei nº 8.212/91, foi publicada a Lei nº 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, a qual abordaremos adiante.

Para finalizar este tópico, é-se de observar o parágrafo único do artigo 3º em tela, que fala em “princípios”´, “entanto só faz referência ao da universalidade” e diretrizes a assegurar os benefícios previdenciários vislumbrados nas situações acima. De modo que não há óbice ao operador do Direito, caso vislumbre outros princípios, visto que o Direito é pautado em Princípios).

Vejamos o parágrafo único do artigo 3º da Lei 8.212/91:
Parágrafo único do artigo 3º da Lei 8.212/91. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: a): universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição; b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo; c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente; d) preservação do valor real dos benefícios; e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

Porquanto, para prosseguirmos em nossa esteira de raciocínio, salientamos que hermeneuticamente sabemos o significado de ‘universalidade’. Logo, até mesmo por reiterarmos o dito sobre o operador do Direito sempre buscar vislumbrar princípios não explícitos, podemos tomar como exemplo hipotético a denegatória de determinado benefício, ao que leva a invocar o operador do Direito o também princípio da obediência, que é intrínseco no princípio da eficiência.

Não obstante, o homem comum não pode calar-se diante de qualquer negativa do Posto de Atendimento da Previdência Social, pelo contrário, deve buscar auxílio técnico.

         A Previdência Social deve resguardar o presente, o futuro e a velhice do trabalhador.
                                                                                                                           
         Conforme Fábio Zambitte Ibrahim2, a previdência social é tradicionalmente definida como seguro sui generis, pois é de filiação compulsória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando os seus beneficiários contra os chamados riscos sociais. [...] os riscos sociais cobertos pelos regimes protetivos são as adversidades da vida a que qualquer pessoa está submetida, como o risco de doença ou acidente, tanto quantos eventos previsíveis, como a idade avançada – geradores de impedimento para o segurado providenciar sua manutenção (2012, p. 28).

Os benefícios previdenciários.

          A Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Porque a Previdência é baseada em princípios, seja a Lei da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91), seja a dos Planos de Benefícios (Lei nº 8.213/91) todas em seus artigos primeiros convergem quanto à universalidade, uniformidade, irredutibilidade, como não poderia deixar de ser.

Os regimes previdenciários.

            A atual Constituição da República Federativa do Brasil foi promulgada na data de 05 de outubro de 1988. Chamámo-La de constituição democrática ou cidadã porque elaborada pelos constituintes, ou seja, legisladores eleitos pelo povo para tal fim.

            Não se confunda democracia de um Estado com rigidez da sua Constituição, pelo que se compreende ser A nossa, visto que para se alterar qualquer dispositivo exige-se a forma solene e o quórum em dois turnos, por 3/5 dos votos dos membros das duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado), tal como preceitua o parágrafo segundo do artigo 60), é o que se chama de Emenda Constitucional. Exceto as cláusulas pétreas, que exigem a convocação para uma nova constituinte, o que não é o caso.

            Antes da nova Carta houve uma única Emenda Constitucional, e saliente-se em tempos ditatoriais. Mas após 1988, porque a vida democrática e moderna navega em parâmetros políticos que sempre exigirá novos ajustes, somente dez anos após promulgada a nova Carta Magna, já na data de 15 de dezembro de 1998  chegamos à Emenda Constitucional nº 20 esta que viera para modificar o sistema de previdência social, estabelecer normas de transição e dar outras providências, dentre o disposto no parágrafo terceiro do artigo 40 da Constituição, que é regra geral para a aposentadoria: os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. Assim como viriam as Emendas Constitucionais números 41, de 19 de dezembro de 2003; e 47, de 05 de julho de 2005, as quais abordaremos adiante.

          Dito isso, lembramos que no Direito as leis conversam entre si, o que possivelmente faremos demonstrar, vez que poderemos remeter a uns e outros dispositivos, mas por ora voltamos a nos referir à Lei nº 8.213/1991, cujo artigo 9º diz que a Previdência Social compreende: I - O Regime Geral de Previdência Social; II - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.

         Como se depreende do artigo 9º da Lei nº 8.213/1991, não há referência ao Regime Próprio, no qual se enquadra o servidor público, o que viria com os artigos 2º e 3º das Emendas Constitucionais números 41/2003 e 47/2005, respectivamente.

          Aclarado esse ponto, trabalharemos, então, a seguir, os três dispositivos constitucionais a condicionar a organização da Previdência Social no que tange aos regimes, que são o estabelecimento de políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social - MPS e em caso específico executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal a ele vinculada.

* O Regime Próprio da Previdência Social - RPPS que, de contribuição compulsória, respeitados o teto e subtetos, requisitos instituídos pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é destinado a amparar os servidores públicos e tem suas políticas elaboradas e executadas pelo Ministério da Previdência Social (MPS).

          Pois bem, a EC-41/2003 instituiu regras de temporalidade para a aposentadoria:

1. Dos servidores que ingressaram no serviço público até a data de 16 de dezembro de 1998.

          Os servidores que ingressaram no serviço público até a data de 16 de dezembro de 1998 submetem-se à regra da EC-20/98, remissão pelos artigos 2º da EC-41/03 e 3º da EC-47/05.

Quais sejam:

          a) O artigo 2º, da EC nº 41/2003, remete a observar-se o disposto no art. 4º da EC nº 20/1998,  (que é a exigência do tempo de contribuição) assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal que: artigo 40, CF - assegura as servidores o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo; § 3º - para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei; e § 17 - todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

          O artigo constitucional 201 fulcra sobre a forma de organização da Previdência, desnecessário repeti-lo visto já abordado.

b) Já o artigo 3º, da EC-47/2005, faz referência ao direito de opção à aposentadoria do servidor pelas normas estabelecidas pelo artigo 40/CF ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da  EC-41/2003, aos que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, podendo aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, determinados requisitos: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , que (§ 1º -  fala sobre o cálculo dos proventos e da fixação dos valores na forma dos §§ 3º e 17, CF, já abordados no parágrafo anterior;  III – da voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observada a condição da alínea a, qual seja, sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher. Grifo nosso.

          Por outra banda, é-se de observar a letra do artigo 3º da EC-41/2003, que assegura a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da referida Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 

Cumpridos os requisitos, o servidor público se aposentará com a remuneração integral da data da aposentadoria e com paridade, ou seja, gozará dos mesmos reajustes direcionados aos servidores em atividade, letra do artigo 7º da EC-41/2003.

Demonstrada a objetivamente da lei para aposentar-se integralmente e com paridade os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, pois. Grifos nossos.

(Antes de passarmos para o próximo ponto, abrimos parênteses para refutar a ideia de se reformar a Previdência. Alega-se déficit crescente, mas não se apresenta à nação prova de combate a corrupção, sequer se demonstra medidas de estagná-la.

Com todas as vênias, ao nosso ver, de forma perversa, impopular, essa ideia autocrática está de boca aberta a afetar direitos tais como a aposentadoria de todo o povo brasileiro. Muitos morrerão sem se aposentar. Principalmente no caso dos servidores públicos, que são o objeto deste trabalho, a reforma sequer não deveria ser pensada, não deve e não deverá ser alcançada, posto que os mesmos por não gozarem de FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por exemplo, contam somente com a estabilidade do cargo, auferido mediante o esforço de um concurso público.

          Para justificar a referência na introdução, reiteramos que a pretensão do governo atual reside na alegação de déficit na Previdência, ao invés de implantar medidas objetivas de combate aos desvios do caixa da União, que é corrupção, tal como se vê noticiado.

O povo brasileiro precisa imbuir que um país é feito pelo povo e povo é quem habita um mesmo território e o defende plenamente no gozo dos seus direitos políticos e sociais, e agente político é aquele eleito pelo povo para o exercício de cargo transitório. Destituído do cargo o agente político, ou não reeleito pela vontade popular, todos os seus nomeados para cargos de confiança e/ou comissão possivelmente também serão destituídos.
Em um estado democrático de direito, cabe ao povo escolher os seus governantes, e o povo: adolescentes com dezesseis anos completos, adultos, aposentados, indistintamente de  profissão, que por bem entenderem exercer a  sua  cidadania, dirijam-se às urnas e revertam a situação, destarte servidores devem servir bem ao público e agentes políticos também são empregados do Estado. Já quanto aos aposentados, ou maiores de setenta anos, se puderem e quiserem ainda dá tempo de legalizarem seus Títulos de Eleitor, porque não podem ter o seu tempo reduzido a tristezas, tampouco despedir-se da vida vendo seus netos jogados a um destino insólito).

2. Dos servidores que ingressaram no serviço público até a data de 19 de dezembro de 2003.

Os servidores que ingressaram no serviço público até a data de 19 de dezembro de 2003 submetem-se à regra do artigo 6º da EC-41/2003, e artigos 2º e 5º da EC-47/05, ou seja, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pela regra geral (artigo 40, CF) ou pelas regras estabelecidas pelo artigo 2º da EC-41/2003 (que assegura o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com o cálculo dos proventos e da fixação dos valores na forma dos §§ 3º e 17, CF, igualmente já abordados.

Na seara do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, o artigo 6º da EC-41/2003 dispõe ao servidor que tenha ingressado no serviço público até 19 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda em tela, aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as regras de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, ou seja, I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

          Demonstrada está a objetividade da lei para aposentar-se integralmente os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, pois. Grifos nossos.

3. Dos servidores que ingressaram no serviço público a partir 1º de janeiro de 2004.

            Os servidores que ingressaram no serviço público a partir 1º de janeiro de 2004, submetem-se à regra geral do artigo 40 da Constituição.  Grifo nosso.

         De modo que se aposentarão dentro dos seguintes critérios:

          Art. 40, § 1º, CF - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:  I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;  II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;   III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: III, ‘a’- sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; III, ‘b’- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Grifos nossos.

Observe-se que os parâmetros para a aposentadoria voluntária (§ 1º do inciso III do artigo 40, CF), desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, são 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
 Ainda, o dispositivo não fala em paridade e os proventos são proporcionais, em outras palavras, não haverá aposentadoria integral, mas é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, logo todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados, letra dos parágrafos 3º, 8º e 17 do artigo constitucional em tela.  
            Quanto aos professores é importante destacar o parágrafo 5º do artigo 40, CF, que fulcra sobre a redução em cinco anos dos requisitos de idade e de tempo de contribuição, em relação ao disposto no § 1º, III, "a" (sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem; e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher) para os que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

* O Regime Geral da Previdência Social - RGPS que, de caráter contributivo e de filiação compulsória, conforme a letra do artigo 201 da Constituição alcança a todos os trabalhadores que não servidores públicos, inclusive os empregadores, e tem sua política elaborada pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e executada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  Grifo nosso.

          É exatamente aqui que reside a moralidade no uso do caixa da Previdência, para ter-se um equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que não se venha a falar em medidas impopulares ou induzimento a levantes ofensivos à dignidade do trabalhador. Assim entendemos.

* O Regime complementar da Previdência Social - RPC que, de caráter autônomo e facultativo, como o próprio nome diz, tem a sua política elaborada pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e  disciplina certificadora executada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), tal como estabelecer os procedimentos para o reconhecimento de instituições autônomas certificadoras para fins de habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). Portaria nº 1.142/2017.

          O RPC, conforme a letra do artigo 202 da Constituição, vem a complementar o Regime Geral da previdência Social (RGPS), permitindo aos interessados a opção de auferirem maior valor quando da sua aposentadoria. É baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e podem ser formalizados pelos fundos de pensão, que são entidades fechadas de previdências, ainda por instituições tais como associações, sindicatos etc.

Averbação do tempo trabalhado na empresa privada.
          A averbação pelo servidor público do tempo trabalhado em empresa privada visa a uniformizar no Regime Próprio de Previdência (RPPS) o cálculo do período contribuído ao INSS.

            O procedimento consiste em o servidor interessado requerer em qualquer Posto de Assistência do INSS (PA) a Certidão de Tempo de Contribuição que geralmente consta de um arquivo chamado CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e protocolá-lo no Setor de Recursos Humanos do órgão em que trabalha, de preferência 06 (seis) meses antes da aposentadoria, o que facilitará ao processo e evitará aposentar-se proporcional, ou seja, com o prejuízo do tempo contribuído na empresa privada.
         Como se vê, a Certidão de Tempo de Contribuição comprova períodos contribuídos para o INSS ou para o serviço público, de modo que esse processo também chamado de contagem recíproca poderá ser o inverso, ou seja, uniformizar o tempo contribuído no regime Próprio de Previdência Social (RPPS) junto ao INSS, vez que agora o interessado atue em empresa privada.

          Se a contagem recíproca para efeito de aposentadoria é entre servidor federal e empresa privada ou vice-versa, rege-se pela Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.


Outra coisa importante, embora raro, é a possibilidade de aposentadoria concomitantemente pelos dois regimes, desde que comprovado as duas contribuições (RPPS) e empregado (CLT-INSS).
          Em que pese a letra do artigo 98 da Lei nº 8213/91: “Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito”, deve ser interpretado restritivamente, tal como se vê nas decisões abaixo:3
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213 /91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1.     
A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2.      O art. 98 da Lei n.º 8.213 /91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890 /73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.
3.      ..............
4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 687.479/RS , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26.4.2005, DJ 30.5.2005 p. 410).
APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXCESSO DE TEMPO. APROVEITAMENTO NO CÁLCULO. ART. 98 DA LEI Nº 8.213 /91. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Eventual excesso de tempo que restar após contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado, como na hipótese, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social.
2. Recurso especial provido em parte. (REsp 674708/RS , Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 353).

O rito administrativo previdenciário no INSS.

          Bem, conforme a pirâmide de Kelsen,  os atos normativos integram o ordenamento positivado.

A Instrução Normativa IN-77 publicada em 22 de janeiro de 2015 dá as diretrizes para o rito administrativo junto ao INSS. A exemplo, o artigo 687 da Instrução em tela e o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPSS) em que se lê o dever de conceder o melhor benefício.

IN 77/2015, Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

Enunciado 5 do CRPS. A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.

        Sem prejuízos de outros, como já abordado, a denegatória remete a invocar o princípio da obediência, que é intrínseco no da eficiência..

        O operador do Direito Previdenciário não pode prescindir da IN-77/2015, sem prejuízo de outras normas.

Conclusão.

          Fizemos um trabalho conciso e voltado ao servidor público, mas inevitável não abordar outros pontos, dentre, a pretensa Reforma da Previdência, sob a alegação de dois pontos:            
          1. Que a está em déficit crescente;
          2. Que a não atingirá os pobres, somente retirará privilégios.

          Indaga-se, de quem?

       Os Servidores Públicos são espécies de agentes públicos que se investem no cargo mediante concurso público e submetem-se às regras da administração pública. Diferem-se dos agentes políticos vez que estes geralmente exercem altos cargos eletivos na administração e não se sujeitam às regras da administração pública.

         Pretende-se reformar a Previdência sob a alegação de déficit, muitos alegam que se há déficit é por conta de má gestão.

          Toda a forma de melhoria da qualidade de vida de um povo é bem-vinda. Então, que venha a Reforma, porque alguma coisa precisa ser feita.

          Mas quando há índice popular elevado de insatisfação da forma é hora de o governante a retratar.

          Que os Senhores Deputados não aprovem esse dinossauro de boca aberta a morder não somente os servidores públicos, tal como está, sem que antes alcance os agentes políticos e outros pelo menos como tira-gosto.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

EDUARDO FAGNANI, Professor de Economia da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), em seminário realizado pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e região, na data de 15 de julho de 2016.
Visitado em 28 de janeiro de 2018.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 28.

Visitado em 30 de janeiro de 2018.



* O autor é pós-graduado lato sensu em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.