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26/12/2016

O DENODO DO PROCESSO PENAL


No processo penal há um denodo técnico e ético, entendido como legalidade, e a essencialidade do juiz, do advogado e do representante do Parquet apresentam-se também como na expressividade de três poetas raros, embora não podem somente ser poetas, visto estarem o primeiro como em diálogo com os mandamentos divinos e a sua consciência e saber e entre um em seu múnus de tecnicidade e justeza e não por atender o clamor da sociedade  — por vezes eivada tão-somente de paixão, que reside na ânsia por logo roçar flores presumidamente daninhas. Não deve ser assim —, mas pela nobre função custus legis e outro que por enxergar pureza até em espinhos, a exemplo das rosas, que somente os tem por se protegerem e para com seu perfume saciar as narinas esperançosas as rega e defende ainda nos jardins. De certo há uma beleza intrínseca entre esses três instrumentos essenciais, equânimes e respeitosos na busca da equidade, ou seja, por alcançar o melhor resultado. Isso é Processo Penal.

Absolutamente, não por querer eu justificar quaisquer atos ilícitos, mas apenas por conta de uma argumentação jus-filosófica, não se há de olvidar da relevância social negativa atual, não bom-exemplo até dos mais cultos e abastados, que influencia, portanto, o homem médio da nossa sociedade, carente de oportunidades, de ascensão profissional e social.

É assunto repisado que as nossas prisões tais como se encontram atualmente remetem às masmorras medievais, são objetos de mais violência e, por vezes, de decretações clamorosas, oriundas de veículos de comunicação e parte de uma sociedade na maioria sem tecnicidade jurídica. Eis que pensando-se assim não se ressocializa ninguém.

Com efeito, enquanto o Estado brasileiro labuta por cumprir o Pacto de San José da Costa Rica,  o judiciário, embora membro do Estado, lúcido e justo como o é não faz sombra aos direitos humanos, pelo contrário, com a sua grandeza e poder independente,  faz luzir a reflexão, o arrependimento e a esperança de dias melhores para quem, por tropeço ou não, tenha praticado ilícito: eis a primazia da justiça restaurativa, eis a oportunidade de se resgatar o indivíduo. Por sua ressocialização, a justiça luzirá no fim”. 

Encerro com as palavras do eminente Dr Fragoso:

“A prisão constitui realidade violenta, expressão de um sistema de justiça desigual e opressivo, que funciona como realimentador. Serve apenas para reforçar valores negativos, proporcionando proteção ilusória. Quanto mais graves são as penas e as medidas impostas aos delinquentes, maior é a probabilidade de reincidência. O sistema será, portanto, mais eficiente, se evitar, tanto quanto possível, mandar os condenados para a prisão nos crimes pouco graves e se, nos crimes graves, evitar o encarceramento demasiadamente longo”. Heleno Claudio Fragoso in “Lições de Direito Penal – A nova parte geral”. Rio de Janeiro, Forense, 13ª Ed. 1991, pág. 288.