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15/09/2013

A PRIMAVERA

A Primavera.  Ah!  A Primavera!  A melhor estação para andar descalço: mesmo se o trem chegasse e ele não conseguisse contratar um carreto, voltávamos os dois, ora largados na carroça, marcando fracamente nos joelhos o tempo e nos corações o andamento da canção da simplicidade, ora com nossos chinelos de dedo nas mãos, felizes, pisando em flores orvalhadas, entoando com os pássaros ora notas soltas, ora silenciosos e agradecidos, enquanto o burro balançava o rabo e trotava, e dançava e dançava, mesmo com as patas idosas, sem sapatos de ferro. Éramos todos felicidade.  Por isso, sentíamos os três o chão oloroso muito mais que os mais abastados. Eu sempre atento à copa das árvores: ora, apreciando uma, ora, outra e querendo que sua beleza pulasse em mim. Eu era todo flor-de-lis, e com a nova estação, pássaros deixariam para sempre de ser vítima do meu estilingue.  

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Estilingue, coisa do passado; eu cresci, aprendera que não se mata. Adquira esta maravilhosa obra pelo site: https://www.martinsfontespaulista.com.br/dellarquim-1024731/p                                

J. M. Monteirás in DELLARQUIM, p.28

11/09/2013

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA



Aos olhos do poeta.

Um bem jurídico que nada signifique para o homem que não saiba o que é valor pode ser muito significante para o que na alma guarde o que tanto se deva valorizar: o já velho e quebrado primeiro brinquedo, ou o livro desbotado da sua primeira leitura, por exemplos. 

De modo que, a quaisquer ramos do Direito, inquestionável, outros bens de maior e suma significância para o equilíbrio, como a família, ou qualquer de seus membros, seja humana ou animal ou outra assim espécie ameaçada da Natureza, em sua grita de socorro. 

Portanto, o milionário não deve ver-se diminuído de suas posses por furto de coisa de pouco valor, material, ou fungível,  mas ele e o humilde, este que quase nada possui, poderão sentir-se demasiadamente violados, se lhes subtraído ainda que só um verso de um tempo irrecuperável.  O Mundo não pode perder de si mesmo, por isso as Leis regulamentam e o Direito em suas fontes se lhes exige.


Role o cursor para baixo e veja também em publicações mais antigas o artigo PIF - PERITONITE INFECCIOSA FELINA  x  MAUS TRATOS AOS ANIMAIS


Aos olhos do Ordenamento.


APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS
               
Conforme nosso ordenamento penal, crime é um fato típico, antijurídico e culpável.

Dos ilícitos penais sobre o patrimônio, tais como  furto (artigo 155) e estelionato (artigo 171), e outros como de apropriação (artigos 168 e 169) quer em face do particular (patrimônio privado), quer em face da administração pública (patrimônio público), se de menor monta, poder-se-á aplicar-lhes o  Princípio da Insignificância.

O Código Penal pátrio, recebeu influências de filósofos liberais, cujo pensamento baseava-se no princípio da utilidade pública, dentre esses o empirista Jeremy Bentham1 (Londres, 1748-1832); Cesare Beccaria2 (Milão, 1738 -1794) e Mello Freire3 (Portugal, 1738-1798), além dos Códigos Napoleônico (França, 1810 e 1819); Código alemão (1813, que aproveitou fragmentos do direito romano) e do Código dos Estados Unidos da América (1881), mas de relevância para este tema, cabe citar o  brocardo do direito romano “de minimis nom curat praetor”, ou seja, o pretor não cuida de coisas pequenas; pelo que se interpreta, de certo modo, deixar desamparadas juridicamente as questões patrimoniais de pequena monta, ao que hodiernamente chamamos de insignificantes.

O Princípio da Insignificância é subjetivo, portanto aplicado conforme a complexidade do caso, mensurando-se a valoração ou relevância penal, ficando a argumentação arguida ao arbítrio do julgador, a entender ou não ser o ilícito simplesmente crime de bagatela.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o Princípio da Insignificância, a bagatela no caso de furto, por exemplo, é a subtração de valor tão ínfimo em relação ao bem jurídico tutelado e o tipo injusto,  cuja res furtiva equivalha a uma esmola, configurando um delito de bagatela, não havendo, portanto, que se punir o agente.

No entanto, posicionamento firmado pela Quinta Turma do STJ no julgamento do HC 150.236-DF, Min. Rel. Laurita Vaz, denegou o remédio sobre o crime de furto qualificado de objetos dentro de veículo, no montante de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por, embora de pequena monta,  tratar-se de ato reiterado do paciente,    mantendo-se a condenação de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses  de reclusão em regime semiaberto.

Nesta mesma esteira interpretativa, no Resp 827.960-PR, a mesma Turma, Min. Rel. Felix Fischer, sobre o furto de uma lata de cola no valor de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) igualmente negou provimento, sob a alegação de maus antecedentes do Recorrente. In verbis:  Vale dizer: o que seria insignificante passa a ser penalmente relevante diante dos maus antecedentes; e, o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis antecedentes (ou condição social). Isto, data venia, é incompatível com o Estado de Direito Democrático.  Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Conclui-se, portanto, que não só bastará ser o valor subtraído ínfimo o suficiente para não se punir o agente, destarte necessário levar-se em consideração os bons antecedentes.

Nesta mesma linha de valoração ou relevância penal, cabe distinguir a bagatela da coisa de pequeno valor, porque enquanto aquela não pune, ou seja, conforme entendimento do STF exclui a tipicidade, desde que atendidos 4 (quatro) requisitos, quais sejam:

1.                Mínima ofensividade;
2.                Ausência total de periculosidade da ação;
3.                Ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento;
4.                Inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.

Ademais, na utilização prática, quanto aos crimes de bagatela, demonstre-se o fato ter sido praticado sem violência ou grave ameaça; já nos crimes de pequeno valor, ou seja, como referência não ultrapassem um salário mínimo, não excluem a tipicidade mas por serem de menor potencial ofensivo, são privilegiados com a pena reduzida.

Define-se patrimônio como direito que dispõe de valor econômico ou afetivo. Assim, crimes patrimoniais como furto (artigo 155),  estelionato (artigo 171)  e outros como de apropriação (artigos 168 e 169) todos do Código Penal, poderão ocorrer não somente em prejuízo do bem privado (particular), como em prejuízo do bem público (Administração Pública – Lei nº 8.137/1990 – artigos 1º e 2º) e artigos 312, 313, 316, 317, 337-A e outros do Código Penal).

No caso de crimes praticados contra a Administração Pública, por adequação de custos, decidiu o STF pelo Princípio da Insignificância, logo, não sujeitando a Execução Fiscal montante não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), letra do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 11.033/2004.



*  O Código Penal brasileiro, com características baseada no pensamento liberal e no princípio da utilidade pública, teve como influência as idéias de Bentham, Beccaria e Mello Freire, bem como dos Códigos franceses de 1810 e 1819 (também conhecido de Napoleônico), do Código da Baviera e do Código da Lousiana. Instituto Palmas de Ensino Superior.  Elielma dos Santos Silva. Mauricio Kramer. Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAsC8AE/direito-penal

BENTHAM1, Jeremy   – O empirismo era a concentração filosófica na moral e na política, cuja base do pensamento de Bentham era o princípio da maior felicidade, afastando o egoísmo e o interesse pessoal (N. do A).

BECCARIA2, Cesare – Preocupava-se muito com a vida após o cárcere ou seja, o egresso à sociedade, a reabilitação social (N do A).
MELLO FREIRE3, Paschoal José – Contemporâneo de Beccaria, professor da Universidade de Coimbra e  doutrinador com também pensamento humanitário, defensor do de leis menos severas, entende que o criminoso ainda é cidadão e deve ser tratado, visando a ressocialização (N do A).