Aos olhos do poeta.
Um bem jurídico que nada signifique para o homem
que não saiba o que é valor pode ser muito significante para o que na alma
guarde o que tanto se deva valorizar: o já velho e quebrado primeiro brinquedo,
ou o livro desbotado da sua primeira leitura, por exemplos.
De modo que, a quaisquer
ramos do Direito, inquestionável, outros bens de maior e suma significância
para o equilíbrio, como a família, ou qualquer de seus membros, seja humana ou
animal ou outra assim espécie ameaçada da Natureza, em sua grita de socorro.
Portanto, o milionário não deve ver-se diminuído
de suas posses por furto de coisa de pouco valor, material, ou fungível, mas
ele e o humilde, este que quase nada possui, poderão sentir-se
demasiadamente violados, se lhes subtraído ainda que só um verso de um
tempo irrecuperável. O Mundo
não pode perder de si mesmo, por isso as Leis regulamentam e o Direito em suas fontes se lhes exige.
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Aos olhos do Ordenamento.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS
Conforme nosso
ordenamento penal, crime é um fato típico, antijurídico e culpável.
Dos ilícitos penais
sobre o patrimônio, tais como furto
(artigo 155) e estelionato (artigo 171), e outros como de apropriação (artigos
168 e 169) quer em face do particular (patrimônio privado), quer em face da
administração pública (patrimônio público), se de menor monta, poder-se-á
aplicar-lhes o Princípio da
Insignificância.
O Código Penal pátrio, recebeu
influências de filósofos liberais, cujo pensamento baseava-se no princípio da
utilidade pública, dentre esses o empirista Jeremy Bentham1
(Londres, 1748-1832); Cesare Beccaria2 (Milão, 1738 -1794) e Mello
Freire3 (Portugal, 1738-1798), além dos Códigos Napoleônico (França,
1810 e 1819); Código alemão (1813, que aproveitou fragmentos do direito romano)
e do Código dos Estados Unidos da América (1881), mas de relevância para este
tema, cabe citar o brocardo do direito
romano “de minimis nom curat praetor”,
ou seja, o pretor não cuida de coisas pequenas; pelo que se interpreta, de
certo modo, deixar desamparadas juridicamente as questões patrimoniais de
pequena monta, ao que hodiernamente chamamos de insignificantes.
O Princípio da
Insignificância é subjetivo, portanto aplicado conforme a complexidade do caso,
mensurando-se a valoração ou relevância penal, ficando a argumentação arguida
ao arbítrio do julgador, a entender ou não ser o ilícito simplesmente crime de
bagatela.
Para o Superior
Tribunal de Justiça, o Princípio da Insignificância, a bagatela no caso de
furto, por exemplo, é a subtração de valor tão ínfimo em relação ao bem
jurídico tutelado e o tipo injusto, cuja
res furtiva equivalha a uma esmola,
configurando um delito de bagatela, não havendo, portanto, que se punir o
agente.
No entanto, posicionamento firmado pela
Quinta Turma do STJ no julgamento do HC 150.236-DF, Min. Rel. Laurita Vaz, denegou o remédio sobre o crime
de furto qualificado de objetos dentro de veículo, no montante de R$ 75,00
(setenta e cinco reais) por, embora de pequena monta, tratar-se de ato reiterado do paciente, mantendo-se a condenação de 2 (dois) anos e
7 (sete) meses de reclusão em regime semiaberto.
Nesta mesma esteira interpretativa, no Resp 827.960-PR, a
mesma Turma, Min. Rel. Felix Fischer, sobre o furto de uma lata de cola no
valor de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos) igualmente negou provimento,
sob a alegação de maus antecedentes do Recorrente. In verbis: Vale dizer: o que seria
insignificante passa a ser penalmente relevante diante dos maus antecedentes;
e, o que seria penalmente relevante pode deixar de ser pelos louváveis
antecedentes (ou condição social).
Isto, data venia, é incompatível
com o Estado de Direito Democrático.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Conclui-se, portanto, que não só
bastará ser o valor subtraído ínfimo o suficiente para não se punir o agente,
destarte necessário levar-se em consideração os bons antecedentes.
Nesta mesma linha de valoração ou
relevância penal, cabe distinguir a bagatela da coisa de pequeno valor, porque
enquanto aquela não pune, ou seja, conforme entendimento do STF exclui a
tipicidade, desde que atendidos 4 (quatro) requisitos, quais sejam:
1. Mínima ofensividade;
2. Ausência total de periculosidade da ação;
3.
Ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento;
4.
Inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
Ademais, na utilização
prática, quanto aos crimes de bagatela, demonstre-se o fato ter sido praticado
sem violência ou grave ameaça; já nos crimes de pequeno valor, ou seja, como
referência não ultrapassem um salário mínimo, não excluem a tipicidade mas por
serem de menor potencial ofensivo, são privilegiados com a pena reduzida.
Define-se patrimônio
como direito que dispõe de valor econômico ou afetivo. Assim, crimes
patrimoniais como furto (artigo 155), estelionato (artigo 171) e outros como de apropriação (artigos 168 e
169) todos do Código Penal, poderão ocorrer não somente em prejuízo do bem
privado (particular), como em prejuízo do bem público (Administração Pública –
Lei nº 8.137/1990 – artigos 1º e 2º) e artigos 312, 313, 316, 317, 337-A e
outros do Código Penal).
No caso de crimes
praticados contra a Administração Pública, por adequação de custos, decidiu o
STF pelo Princípio da Insignificância, logo, não sujeitando a Execução Fiscal
montante não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), letra do artigo 20 da Lei
nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 11.033/2004.
*
O Código Penal brasileiro, com características baseada no pensamento
liberal e no princípio da utilidade pública, teve como influência as idéias de
Bentham, Beccaria e Mello Freire, bem como dos Códigos franceses de 1810 e 1819
(também conhecido de Napoleônico), do Código da Baviera e do Código da
Lousiana. Instituto Palmas de Ensino
Superior. Elielma dos
Santos Silva. Mauricio Kramer. Fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAsC8AE/direito-penal.
BENTHAM1,
Jeremy – O empirismo era a concentração
filosófica na moral e na política, cuja base do pensamento de Bentham era o
princípio da maior felicidade, afastando o egoísmo e o interesse pessoal (N. do
A).
BECCARIA2,
Cesare – Preocupava-se muito com a vida após o cárcere ou seja, o egresso à
sociedade, a reabilitação social (N do A).
MELLO FREIRE3,
Paschoal José – Contemporâneo de Beccaria, professor da Universidade de Coimbra
e doutrinador com também pensamento
humanitário, defensor do de leis menos severas, entende que o criminoso ainda é
cidadão e deve ser tratado, visando a ressocialização (N do A).